Comentários

(6)
André Gomes, Estudante de Direito
André Gomes
Comentário · há 7 anos
1
0
André Gomes, Estudante de Direito
André Gomes
Comentário · há 7 anos
2
0
André Gomes, Estudante de Direito
André Gomes
Comentário · há 8 anos
Obrigado pelas respostas, gosto muito deste site pela maestria dos Doutores em nos engrandecer com seus conhecimentos e de igual forma o brilhantismo dos participantes que não se privam de ajudar aos menos experientes, no meu caso, que buscam o saber.

Com isso, complementando minha indignação, aludindo sobre o princípio da imparcialidade:

“O juiz deve ser imparcial, mas isso não significa que deva ser neutro. Imparcialidade não significa neutralidade diante dos valores a serem salvaguardados por meio do processo. Não há violação ao dever de imparcialidade quando o juiz se empenha que seja dada razão àquela parte que efetivamente agiu segundo o ordenamento jurídico. Aliás, o que deve importar ao juiz é conduzir o processo de tal modo que seja efetivo instrumento de justiça, que vença quem realmente tem razão.” (Publicado por: Simone Figueiredo)

Bom, sei que meus questionamentos nunca mudarão o mundo, e nem tem tanto amparo jurídico, porém as frases do magistrado soam mais como uma defesa do que como uma sentença: “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”. -Cômico-

Acredito também, que um magistrado ganha o suficiente para o autoaperfeiçoamento, não necessitando o Estado custear suas despesas. E no mínimo, deveria conhecer a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir E Erradicar A Violência Contra A Mulher, “Convenção De Belém Do Pará”, adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral, define a violência contra a mulher no seu artigo 1º, in verbis: "Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada."

Na opinião do ministro Rogerio Schietti Cruz, “a prevalência desse pensamento ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”. Infelizmente em nosso país não temos a cultura de ficarmos envergonhados com atitudes ilícitas, então, por que não sancionar? Um magistrado tem sim privilégios necessários ao exercício de sua profissão, porém nem ele está acima da lei.

Solicito desculpas pela insistência no assunto, é porque na minha opinião o estupro é o crime mais hediondo que existe. Nele a vítima e a sua família são condenadas pelo restante de suas vidas. Nada, nenhum tratamento ou qualquer coisa apaga tal ato. E a única forma de combatê-lo e prevenindo. E ao proferir uma sentença bizarra dessa, seu autor não pode ficar impune, pois tal decisão incentiva a prática do ato criminoso.
3
0
André Gomes, Estudante de Direito
André Gomes
Comentário · há 8 anos
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como André

Carregando